AGRAVO – Documento:7074560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080407-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Z. M. V. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, na ação de revisional - autos n. 5018469-68.2025.8.24.0008 - proposta pela Agravante em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com o seguinte teor: Pelo exposto, tendo em vista que a parte autora não juntou a declaração do imposto de renda exigida no Evento 19, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5080407-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7074560 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080407-88.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Z. M. V. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, na ação de revisional - autos n. 5018469-68.2025.8.24.0008 - proposta pela Agravante em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, com o seguinte teor:
Pelo exposto, tendo em vista que a parte autora não juntou a declaração do imposto de renda exigida no Evento 19, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das taxas de serviços judiciais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC).
(Evento 25, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso V, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos imprescindíveis para sua apreciação, tendo em vista que na origem a demanda tramita integralmente pela via eletrônica – art. 1.017, § 5º, do CPC – sendo dispensada a comprovação do recolhimento do preparo, porquanto o Reclamo tem como mote a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade
Passo então ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 300, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento.
É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, o efeito ativo deve ser indeferido.
Brota do feito que, em razão da insuficiência de informações acerca da capacidade financeira do Recorrente, determinei a sua intimação para apresentar documentos comprobatórios da alegada debilidade financeira nos seguintes termos:
II – Diante deste quadro, imperativa se mostra a sua cientificação para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, junte ao feito provas de sua hipossuficiência, a saber:
(a) comprovante de renda mensal atualizado ou documento que demonstre qual a sua renda mensal dos últimos 3 (três) meses;
(b) comprovante de todos benefícios previdenciários eventualmente recebidos;
(c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses relativos a todas as contas e investimentos que possui; e
(d) gastos atuais com a subsistência familiar (moradia, filhos, água, luz, etc.); e
(e) última declaração de imposto de renda na íntegra.
III – Intime-se.
(Evento 10, DESPADEC1).
O Agravante postulou a concessão de novo prazo (Evento 15), o que foi deferido (Evento 17).
Contudo, o prazo transcorreu in albis (Evento 22).
Uma vez que o Agravante não juntou os documentos elencados na decisão do Evento 10, concluo que a verossimilhança das alegações não restou positivada, sendo desnecessário adentrar no exame do periculum in mora.
Dessarte, indefiro o efeito ativo.
É o quanto basta.
Ex positis:
(a) indefiro o efeito ativo; e
(b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC, enfatizando-se que o recolhimento das despesas postais é postergado, haja vista que o Reclamo tem como objeto a gratuidade da justiça, na forma do art. 9º, § 3º, da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura e art. 98 do CPC.
Intimem-se.
assinado por SILVIO FRANCO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074560v2 e do código CRC 85294ff2.
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Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:20:19
5080407-88.2025.8.24.0000 7074560 .V2
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